CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Súmula 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. II - Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. lV - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 606.923-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 02/10/2007; DJU 31/10/2007; Pág. 81) CF, art. 93 Súm. nº 279 do STF
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